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Porquê viver em Machico

Imagine-se a viver numa localidade onde a vida urbana e a vida rural são vizinhas e que proporcionam a quem lá vive, o que de essencial os dois domínios têm para dar.




Viver no concelho de Machico é poder interagir com a natureza no seu dia a dia. De manhã, à tarde ou no cair da noite...

Trabalhar em Machico é estar numa cidade que procura sempre evoluir, com serviços de suporte às necessidades correntes e com a maior plataforma financeira bem desenvolvida e inserida num contexto de desenvolvimento local, onde as oportunidades de negócio podem estar bem perto de serem alcançadas.

Ter residência não habitacional no concelho de Machico é beneficiar das vantagens fiscais proporcionadas pelo estado Português, e poder fazer parte de um município que acarinha os seus residentes e todos os que optam por viver no concelho de Machico.

Residir em Machico é usufruir da tranquilidade e da simpatia das suas gentes, é vivenciar as tradições locais que mantêm as raízes de um povo, é descobrir a beleza das suas paisagens, sentir o ar puro das suas serras e o mar que alimenta os hábitos da gastronomia local.

Viver em Machico é disfrutar de uma vida ativa, pois o município oferece zonas de lazer diversas, desde o Golf que proporciona paisagens exuberantes a marinas que convidam a navegar. Também os parques desportivos diversificam as atividades e são uma alternativa agradável.

Respirar Machico é poder sentir a floresta Laurissilva, apreciar a diversidade geomorfológica, é sentir as ondas em cima de uma prancha e pedalar entre os melhores circuitos da região.

Viver em Machico poderá ser tudo isto e muito mais…

Regime Fiscal para Residentes Não Habituais (Incentivo à Inovação - IFICI)

Vantagens competitivas:

  • A tributação, durante um período de 10 anos, a uma taxa fixa de IRS de 20% sobre os rendimentos do trabalho (Categorias A e B) auferidos em Portugal em atividades de elevado valor acrescentado;
  • A inexistência de dupla tributação (isenção) no caso de rendimentos de capitais, rendas e mais-valias auferidos no estrangeiro;
  • Acesso a um regime de exclusividade para profissionais qualificados que não tenham sido residentes nos últimos 5 anos.

Como pode adquirir o Estatuto?

  1. Não ter sido residente fiscal em Portugal em qualquer dos 5 anos anteriores ao da inscrição;
  2. Tornar-se residente fiscal em Portugal (permanecer mais de 183 dias no ano ou dispor de habitação em 31 de dezembro com intenção de residência habitual);
  3. O pedido de inscrição deve ser efetuado por via eletrónica no Portal das Finanças até 31 de março do ano seguinte àquele em que se torne residente;
  4. Exercer uma atividade qualificada (níveis 6 a 8 do QNQ) em entidades de inovação, investigação ou Startupscertificadas.

Obtido o Estatuto, qual a taxa e a incidência da tributação aplicável aos rendimentos auferidos em território nacional?

No caso de trabalho dependente ou independente, a taxa de tributação aplicável é de 20%. A tributação incide sobre rendimentos decorrentes de atividades de elevado valor acrescentado:

  • Docentes do Ensino Superior e Investigadores;
  • Quadros especializados em empresas certificadas como Startups;
  • Profissionais em centros de tecnologia e inovação (CTI);
  • Funções de gestão e quadros superiores em empresas com projetos de investimento estratégico (RFAI/CFI);
  • Atividades em empresas industriais e de serviços com elevado índice de exportação.

Em que casos se aplica a isenção da tributação aos rendimentos auferidos no estrangeiro?

  • Rendimentos de trabalho dependente: Quando tributados no Estado de origem em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação, ou quando não sejam considerados obtidos em Portugal pelos critérios do Código do IRS;
  • Rendimentos de trabalho independente: Provenientes de atividades de inovação ou propriedade intelectual, quando possam ser tributados no país de origem conforme convenção ou modelo da OCDE;
  • Rendimentos de Capitais, Prediais e Mais-valias: Isenção total se puderem ser tributados no Estado de origem de acordo com as regras internacionais e a origem não constar na "lista negra" (paraisos fiscais) da Autoridade Tributária.

Fonte e Consulta Atualizada

Fonte:

Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), Artigo 58.º-A e Portaria n.º 352/2024/1. Para garantir que a informação está sempre atualizada conforme o Orçamento do Estado mais recente, consulte o link oficial do Diário da República, onde o texto é consolidado automaticamente:

DRE - Estatuto dos Benefícios Fiscais (Artigo 58.º-A)